Processo 0803309-49.2025.8.12.0021
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0803309-49.2025.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Mbm Previdência Complementar Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS) Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 26358A/MS) Embargada: Rosalina Alves da Silva Custodio (Representado(a)(s) por) Repre. Legal: Fátima Alves da Silva Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. INCONFORMISMO COM O JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MBM Previdência Complementar contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos das partes para, entre outros pontos, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A embargante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, alegando ausência de comprovação de abalo psicológico relevante, inexistência de dano in re ipsa e caráter ínfimo dos valores cobrados. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar suposta omissão e prequestionar dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se os embargos de declaração apontam efetivamente vício no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se configuram mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 6. No caso, a embargante não indicou de forma clara qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 7. As alegações apresentadas limitam-se à rediscussão do mérito da condenação por danos morais, reiterando argumentos já apreciados e rejeitados pelo colegiado. 8. A pretensão de reavaliar a existência de dano moral e a suficiência das provas extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. 9. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício, conforme entendimento consolidado do STJ. 10. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 13. A mera insurgência contra a conclusão do julgado, desacompanhada da indicação de vício específico, caracteriza desvio de finalidade recursal e conduz ao não conhecimento dos aclaratórios. 14. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a presença dos vícios legalmente previstos para o cabimento dos embargos de declaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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