Processo 0803310-77.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803310-77.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: WAGNO DE SOUZA LOPES Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA WAGNO DE SOUZA LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Mandamental de Alongamento Compulsório de Dívida Rural em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial constante do ID 163657245 , o autor relata ser produtor rural dedicado à bovinocultura de corte na Fazenda Reis, situada na zona rural deste município. Informa que, para o fomento de sua atividade pecuária, celebrou com a instituição financeira ré a operação de crédito rural instrumentalizada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 442250, no valor de R$ 550.000,00, com vencimento final pactuado para a data de 26/02/2025 . A causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de fatores adversos e imprevisíveis que comprometeram severamente a capacidade produtiva e financeira do requerente. Segundo a narrativa exordial, o empreendimento foi atingido por uma seca prolongada nos anos de 2023 e 2024, resultando em déficit hídrico severo e degradação de 140 hectares de pastagens . Tais condições climáticas adversas, aliadas ao estresse térmico, provocaram o óbito de 65 animais do plantel, gerando prejuízos diretos e descapitalização do produtor . Adicionalmente, o autor aponta uma crise no setor mercadológico, com a queda abrupta de mais de 42% no valor da arroba do boi gordo, que declinou de R$ 330,00 para R$ 190,00 no período da atividade . Com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), pleiteou o reconhecimento do seu direito subjetivo ao alongamento da dívida por dez anos, com carência até 2028, conforme novo plano de quitação técnica de ID 163659077 . O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 166690749, que postergou a análise do mérito após a formação do contraditório, fundamentando-se na existência de mora pré-constituída e na complexidade da matéria . Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 171199930 . Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não comprovou a pretensão resistida, uma vez que não teria buscado solução administrativa junto ao banco antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta comercial e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumentou que a prorrogação de dívidas rurais é uma faculdade da instituição financeira e não um direito automático do devedor. Afirmou, ainda, a insuficiência documental das alegações autorais, sustentando que não houve prova técnica dos eventos climáticos ou do nexo causal com a alegada incapacidade de pagamento. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. O autor ofereceu réplica sob o ID 173417132 . Na oportunidade, rechaçou a preliminar de falta de interesse processual, demonstrando que realizou tentativa de resolução extrajudicial em 08/09/2025, via e-mail e pela plataforma consumidor.gov.br. Ressaltou que a tese defensiva de ausência de pedido administrativo é frontalmente contraditada pelas provas dos autos, especialmente pelo documento de ID 163659098, no qual a própria Ouvidoria do Banco Bradesco respondeu ao autor confirmando o recebimento e o processamento da solicitação de renegociação . No mérito,…
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