Processo 0803311-52.2022.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803311-52.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor(a): A. B. N. J. Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por A. B. N. J., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com hérnia inguinal à direita (ID 64339287) e internada no Hospital das Clínicas de Campina Grande em 14/10/2021 para correção cirúrgica. Afirma que, no dia 15/10/2021, o médico cirurgião realizou uma hernioplastia umbilical, operando local diverso do diagnosticado e tratando uma patologia inexistente (ID 64339293). Sustenta que o erro médico a submeteu a riscos desnecessários, crises convulsivas pós-operatórias e à necessidade de uma segunda intervenção cirúrgica, realizada apenas em 11/06/2022 (ID 64339660). Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao ID 65290557. O Estado da Paraíba, apesar de citado, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 69005942). Este Juízo tentou a produção de prova pericial, oficiando diversos profissionais e instituições (IDs 73613871, 74984970, 80722718, 110094489, 136588112). Entretanto, diante da inércia dos peritos e da impossibilidade manifestada pelo Hospital Universitário Alcides Carneiro (ID 157139677), e considerando a revelia do ente público aliada à robusta prova documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Dispensa da Perícia Este processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil. A tentativa de realizar a perícia médica enfrentou obstáculos instransponíveis, como a inércia dos profissionais nomeados e a recusa formal do Hospital Universitário Alcides Carneiro (ID 157139677). Por isso, dispenso a prova pericial. Além disso, o Estado da Paraíba é revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados. Somando-se a isso, a prova documental anexada aos autos é robusta e suficiente para o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da causa. 2.1. Da Legitimidade Passiva do Estado Inicialmente, registro que a legitimidade passiva do Estado da Paraíba está corretamente configurada. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 940 de Repercussão Geral, a responsabilidade civil objetiva por atos de agentes públicos deve ser demandada diretamente contra a pessoa jurídica de direito público. O médico que atua pelo Sistema Único de Saúde (SUS) é considerado agente público para fins de responsabilidade civil. Portanto, não possui legitimidade passiva direta para responder à ação de indenização. O ente público, caso condenado, poderá exercer o direito de regresso contra o profissional em caso de dolo ou culpa, mas a relação processual primária deve ser estabelecida obrigatoriamente com o Estado. 2.3. Da Responsabilidade Objetiva e do Erro Médico Grosseiro A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre ambos, dispensando-se a prova de culpa da…
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