Processo 0803312-19.2024.8.10.0207

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0803312-19.2024.8.10.0207
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO nº 0803312-19.2024.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (S): C. F. D. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia crime contra C. F. D. C., no bojo da qual lhe imputa a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de novembro de 2024, por volta das 00h30min, no Povoado Taboca, município de São Domingos do Maranhão/MA, a denunciada C. F. D. C., imbuída do propósito de matar (animus necandi), por motivo fútil consubstanciado no fato de a ação delitiva ter sido praticada apenas devido ao simples fato de a vítima romper o relacionamento com a agressora, desferiu golpes de arma branca (faca) na região do ombro, barriga e das costas da vítima José Ferreira Neto, conhecido como “Zé das Cadeiras”, que, por sua vez, não conseguiu esboçar qualquer meio de defesa, não indo a óbito por circunstâncias alheias a vontade da agente, na medida em que, mesmo ferida, a vítima conseguiu desarmar a agressora. Segundo se logrou a apurar, a Denunciada e o Ofendido mantinham uma união estável, porém, desde o dia 03/11/2024, ocorreram alguns conflitos entre o casal, sendo que, na segunda-feira, dia 04/11/2024, a tensão aumentou, pois a filha da Denunciada comentou com o Ofendido que sua mãe estaria supostamente lhe traindo. Na terça-feira dia 05/11/2024, à noite, após chegar do trabalho, o Ofendido comunicou à Denunciada o seu desejo de terminar o relacionamento devido aos boatos de traição, tendo a Denunciada suplicado para permanecer até dezembro, solicitação que não foi aceita pela vítima. Já por volta da meia-noite, a Vítima estava assistindo televisão, quando a Denunciada, de forma sorrateira, saiu do banheiro com a luz apagada, oportunidade em que ela surpreendeu o Ofendido com golpes de faca, atingindo a vítima no ombro, próximo ao pescoço, e na barriga Após ser atingido, a vítima José Ferreira Neto tentou fugir de seu algoz, sendo mais uma vez atingido por C. F. D. C. com um golpe de faca na região das costas, ocasião em que entrou em luta corporal e conseguiu desarmar a Denunciada. Uma vez desarmada, a Denunciada correu até a cozinha e pegou uma segunda faca, partindo novamente para cima do senhor José Ferreira Neto, com o fim de lhe atingir com novos golpes. Mesmo atingido por dois golpes de faca, a vítima conseguiu segurar a Denunciada, pedindo em seguida ajuda de sua enteada Joana Dark Ferreira da Costa. Após conseguir se desvencilhar de C. F. D. C., a vítima José Ferreira Neto saiu do interior de sua residência e pediu socorro ao seu vizinho José de Arimateia de Melo Paulino, cognominado Dudé, o qual socorreu o ofendido ao hospital municipal de São Domingos do Maranhão/MA. A denúncia foi recebida em 23/12/2024 (ID 137645873). A Ré foi citada (ID 143273595) e apresentou resposta à acusação (ID 144270884). Audiência de instrução realizada no dia 17 de junho de 2025 (ID 151875453), oportunidade em que foram ouvidas a vítima José Ferreira Neto e as testemunhas Francisco Wesly Alves de França, Emanoel Wagson Rodrigues Salviano e José de Arimateia de Melo Paulino. Audiência de continuação realizada no dia 24 de fevereiro de 2026 (ID 172977480), ocasião em que foram ouvidas a informante Joana Dark Ferreira da Costa e a testemunha Katiana Ferreira da Costa, além…

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