Processo 0803312-21.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803312-21.2025.8.18.0026 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO RECORRIDO: JANIZETE DA PAZ MELO Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alega cobrança indevida de seguro em contrato bancário, sem possibilidade de escolha ou manifestação de vontade, caracterizando, segundo sustenta, prática de venda casada. Requer a nulidade da contratação do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. A instituição financeira ré sustenta a legalidade da contratação, alegando adesão voluntária da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de seguro no contrato bancário firmado pela autora configura prática abusiva de venda casada, apta a ensejar a restituição dos valores pagos; (ii) definir se a conduta da instituição financeira enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de seguro embutido em contrato bancário sem opção real de escolha pela consumidora caracteriza venda casada, conduta vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no Tema 972 do STJ. 4. Configurada a prática abusiva e a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A restituição em dobro limita-se aos valores efetivamente desembolsados pela autora, observada a eventual diluição do prêmio do seguro nas parcelas do contrato e sua situação de adimplência. 6. A simples prática de venda casada, desacompanhada de violação a direito da personalidade ou de efetivo abalo anímico, não configura dano moral indenizável, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 7. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, considerando-se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No caso, não configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A contratação compulsória de seguro atrelado a contrato bancário configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro indevido, quando não configurado engano justificável por parte do fornecedor. 3. A prática de venda casada, por si só, não configura dano moral, quando ausente prova de lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 27, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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