Processo 0803312-25.2024.8.15.2003
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803312-25.2024.8.15.2003 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho 01. APELANTE: Kayck Junio da Silva Ferreira ADVOGADO: Antônio Norberto Gomes da Silva (OAB/PB 7039) 02. APELANTE: Lucas José Brito Silva ADVOGADA: Tatyana Paiva (OAB/PB 22.141) 03. APELANTE: Arthur Ricardo Franca ADVOGADO: Hugo Júnio do Nascimento Reis (OAB/PB 29.489) APELADO: Justiça Pública DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE UM DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de três crimes de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. Consta na denúncia que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram bens de três vítimas em dois episódios sucessivos ocorridos na cidade de João Pessoa, no dia 08.05.2024. Os apelantes suscitaram nulidade do reconhecimento fotográfico, pleitearam absolvição, reconhecimento de atenuante da confissão, afastamento de suposto bis in idem, aplicação da continuidade delitiva e redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (II) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado; (III) determinar se houve bis in idem na valoração do concurso de agentes na dosimetria da pena; (IV) verificar a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva em substituição ao concurso material; e (V) examinar eventual necessidade de redimensionamento das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade do reconhecimento fotográfico, pois as vítimas reconheceram os acusados também pessoalmente na delegacia e em juízo, sob contraditório, além de haver outros elementos probatórios autônomos que confirmam a autoria. 4. A materialidade e autoria delitivas restam demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como pelas confissões parciais de alguns dos réus, que detalharam a dinâmica da empreitada criminosa e a divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida apenas em relação aos réus que admitiram participação nos fatos, nos termos da Súmula 545 do STJ. 6. Não há bis in idem na dosimetria, pois o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial negativa na primeira fase da pena-base, enquanto a majorante do emprego de arma de fogo foi aplicada na terceira fase, conforme o princípio da migração admitido pela jurisprudência. 7. A majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal impõe aumento fixo de 2/3, não sendo possível a redução da fração pretendida pela defesa. 8. Afasta-se a continuidade delitiva, pois os roubos foram praticados contra vítimas distintas, com diferenças relevantes no modus operandi, incluindo invasão de domicílio…
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