Processo 0803312-54.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0803312-54.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803312-54.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de Jurisdição Polo Ativo: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO DO SUSCITANTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, OAB nº NULL42053161272 Polo Passivo: C. C. D. T. D. J. D. E. D. R., C. E. D. T. D. J. D. E. D. R. SUSCITADOS SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Trata-se de conflito de jurisdição negativo (art. 109, I, “g”, do RI/TJRO) suscitado pelo advogado Leandro Fernandes de Souza (OAB/RO 7135), em face da 2ª Câmara Especial e das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, no âmbito do habeas corpus criminal n.º 0802221-26.2026.8.22.0000. Aduz o suscitante que impetrou o referido habeas corpus em causa própria contra ato atribuído ao Promotor de Justiça, consubstanciado no indeferimento de pedido de revisão quanto a negativa de propositura de Acordo de Não Persecução Penal nos autos da ação penal n.º 7030453-32.2021.8.22.0001. Afirma o suscitante que o habeas corpus foi distribuído à 2ª Câmara Especial deste Tribunal ao gabinete do Desembargador aposentado Miguel Mônico da 2ª Câmara Especial deste Tribunal, atualmente ocupado pelo Juiz Convocado Flávio Henrique de Melo. Sustenta que o magistrado atuou no feito principal em primeiro grau, inclusive proferindo sentença penal condenatória, o que o tornaria impedido de atuar no writ, nos termos do art. 252, III, do CPP, contudo, assevera que ele estaria participando do julgamento do habeas corpus, circunstância que violaria as regras legais de impedimento previstas na legislação processual. Argumenta que o crime pelo qual se encontra sendo processado a imputação que lhe foi dirigida refere-se ao crime de denunciação caluniosa, supostamente praticado contra pessoa física, de modo que a matéria não envolveria ato relacionado à Administração Pública apto a atrair a competência das Câmaras Especiais. Defende, por essa razão, que a apreciação do feito deveria ocorrer perante uma das Câmaras Criminais desta Corte. Aduz, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece competir às Câmaras Criminais o processamento e julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de membros do Ministério Público quando se tratar de matéria cuja apreciação em grau recursal também seja atribuída a esses órgãos. Assim, por se tratar de impugnação a ato de Promotor de Justiça no contexto de ação penal, entende que o julgamento do writ deve ser deslocado para uma das Câmaras Criminais. Diante dessas razões, requer o reconhecimento da incompetência da 2ª Câmara Especial para processar e julgar o habeas corpus n.º 0802221-26.2026.8.22.0000, com a consequente remessa dos autos a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. No ID n.º 31281165 - Pág. 1/3, designei o douto juízo suscitado, isto é, o gabinete do Desembargador aposentado Miguel Mônico, da 2ª Câmara Especial deste Tribunal, atualmente ocupado pela Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência. O i. Procurador de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira ofertou parecer manifestando pelo reconhecimento da competência da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processar e julgar o Habeas Corpus Criminal n.º 080222126.2026.8.22.0000, porquanto o crime pelo qual o suscitante foi condenado (denunciação caluniosa -…

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