Processo 0803312-77.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803312-77.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803312-77.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega ser titular de conta vinculada ao PASEP, sob o nº 1.701.647.938-0, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque dos valores disponíveis, constatou a existência de saldo irrisório, no montante de R$ 1.045,00, incompatível com o tempo de contribuição ao programa. Em sede de preliminares, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alegou que o réu teria deixado de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e juros incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, além de possíveis desfalques e saques indevidos, ocasionando prejuízos materiais e morais. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, na qualidade de administradora do programa. Ao final, requereu, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 30.306,56, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Impugnou a justiça gratuita e requereu a inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada, afirmando que os valores foram creditados e atualizados conforme as normas legais e regulamentares pertinentes, inexistindo qualquer saque indevido ou desfalque apto a ensejar indenização. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Protestou pela produção de prova documental suplementar, pericial contábil e demais meios admitidos em direito. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos expendidos na contestação e reiterando os termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, o que não merece acolhimento, porque não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência deduzida pela parte autora, ônus que cabe ao réu. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece acolhimento. O banco figura como administrador das contas individualizadas do Fundo PIS/PASEP por força da legislação de regência, em especial do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, cabendo-lhe a guarda dos registros, a execução das movimentações e a gestão operacional das contas. A imputação de saques indevidos e de incorreta atualização direciona-se, portanto, à conduta de quem efetivamente operacionaliza essas contas, o que denota a legitimidade do réu para compor o polo passivo da presente demanda. A arguição de ausência de documentos essenciais e de inépcia da inicial também não prospera. A petição inicial descreveu os fatos com clareza suficiente para identificar o objeto da pretensão, permitindo o exercício do contraditório,…

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