Processo 0803313-07.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803313-07.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803313-07.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ALINE DOS SANTOS MARQUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE DOS SANTOS MARQUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 3004704133; que, em 07/01/2026, foi procurada em seu domicílio por indivíduo identificado como Antônio Wemerson Vieira da Paz, portando crachá funcional (matrícula nº 76319) e conduzindo veículo de placa RSP6J41, vinculado à empresa terceirizada DPL Construções, prestadora de serviços à ré, o qual alegou a existência de quatro faturas em aberto, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, e ofereceu maquininha de cartão para pagamento imediato, sob a informação de iminente corte do fornecimento; que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento via PIX, mediante QR Code gerado na referida maquininha, no valor total de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais); que, dias depois, ao consultar o sistema da concessionária, constatou que as faturas continuavam registradas como não pagas, além de haver registro interno de suspensão do fornecimento, conquanto a energia permanecesse fisicamente ligada; que abriu o protocolo nº 8009831902 junto à concessionária, bem como relato no canal de ouvidoria "Contato Seguro" do Grupo Equatorial, ocasião em que tomou conhecimento da existência de outras reclamações contra o mesmo indivíduo. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento e de adotar medidas restritivas relacionadas às faturas discutidas, bem como que promovesse a regularização cadastral da unidade consumidora; e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 91145377), determinando-se que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão dos débitos discutidos e de adotar medidas restritivas ou cobranças coercitivas a eles relacionadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido indeferido, por ora, o pedido de baixa definitiva dos débitos no sistema da concessionária, por se confundir com o mérito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 94445970), sustentando, em síntese, a legitimidade da suspensão do fornecimento ocorrida em 27/11/2025, por inadimplência, bem como da nova suspensão realizada em 08/01/2026, motivada pela constatação, por equipe de campo, de religação à revelia (auto-religação) da unidade consumidora, nos termos do art. 367 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; informou que a unidade foi religada em 04/03/2026, em cumprimento à…

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