Processo 0803313-39.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803313-39.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803313-39.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VIVIANE SOUZA MACEDO ADVOGADO DO AGRAVANTE: ERIKA DE OLIVEIRA AFONSO, OAB nº RO13375A Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE SOUZA MACEDO contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste - RO contra decisão que determinou à Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, criasse e informasse nos autos um novo endereço de e-mail, de sua exclusiva titularidade, que nunca tivesse sido vinculado a contas ou perfis das plataformas Meta (Facebook/Instagram), além de exigir declaração formal de titularidade, comprovante de criação e autenticação do novo e-mail e autorização expressa para uso. 2.A decisão também advertiu que, caso o novo e-mail não atendesse ao critério de exclusividade, o procedimento poderia ser suspenso. Importante ressaltar que a decisão foi completamente omissa quanto à análise da multa cominatória já majorada e sobre o pagamento da indenização por danos morais, focando exclusivamente na questão do e-mail para recuperação do perfil. 3.Diante de todo o exposto, a agravante requer a reforma da decisão agravada para afastar a determinação para que crie um novo e-mail não vinculado a contas Meta, devendo ser aceito o e-mail amadvocacia.viviane@outlook.com (ou, subsidiariamente, vivianesouzamacedovi171@gmail.com), já devidamente informado e comprovado nos autos como apto para a recuperação do perfil, impondo-se ao agravado o dever de cumprimento da obrigação de fazer sem mais delongas ou exigências infundadas. 4.Requer o reconhecimento da omissão da decisão agravada quanto à análise da multa cominatória já fixada e majorada, bem como que seja determinado o mantimento da imposição ao agravado para que restabeleça a conta do Instagram da agravante, @macedoviviane, por meio do e-mail amadvocacia.viviane@outlook.com, e que seja mantida a determinação do pagamento da multa já imposta no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), e que, em face da contumaz resistência do Agravado ao cumprimento da ordem judicial, seja a multa majorada para o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC, considerando o vasto poder econômico do agravado e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5.Por fim, a condenação do agravado por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, devido à alteração da verdade dos fatos e à oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, com a aplicação da multa correspondente, conforme o artigo 81 do CPC. 6. Recebido o recurso, foi determina a intimação da parte agravada, que deixou transcorrer o prazo sem apresentar contraminuta ao recurso. 7. É o relatório. 8. A determinação de que a agravante indique um endereço de e-mail novo, exclusivo e nunca vinculado às plataformas administradas pela agravada não se afigura como excesso de formalismo ou obstáculo injustificado. Pelo contrário, trata-se de medida de cautela técnica indispensável para garantir a segurança cibernética do procedimento de recuperação. 9.…

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