Processo 0803313-57.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM PÓS – OPERATÓRIO Processo : 0803313-57.2024.8.10.0060 Requerente : C. V. D. N. Requerido : Gonçalo de Albuquerque Vilarinho DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). As partes foram instadas a especificar provas e delimitar as questões de fato e de direito (ID 177290824), tendo se manifestado nos IDs 177695381 (Autor) e 178406602 (Réu). 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O requerido, em sua contestação (ID 154631168) e manifestações posteriores (ID 176202183 e 178406602), suscitou diversas preliminares que passo a analisar. 1.1. Da Irregularidade de Representação e Má-fé: O réu sustenta que a representação do autor, que é analfabeto, seria irregular devido a vícios nas procurações e assinaturas a rogo. Entretanto, verifico que a parte autora buscou sanar tais pontos, inclusive colacionando vídeo confirmando a outorga de poderes (ID 177093564) e novo instrumento (ID 177092529). No processo civil moderno, vigora o princípio da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Eventuais imperfeições formais não devem impedir a análise do direito material, especialmente quando a vontade da parte restou demonstrada. Portanto, afasto a preliminar e a alegação de má-fé. 1.2. Da Incompetência Territorial Relativa: O réu arguiu a incompetência deste juízo, alegando que o fato ocorreu em Teresina/PI e que o autor residiria em Buritirana/MA. Ocorre que o autor comprovou residência em Timon/MA (ID 115179530) e, tratando-se de relação de consumo (art. 14 do CDC), a competência é fixada pelo domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), visando facilitar seu acesso à justiça. Além disso, a existência de mais de um domicílio permite a propositura da ação em qualquer um deles (art. 46, §1º, do CPC). Assim, mantenho a competência deste juízo. 1.3. Da Inépcia da Inicial (Valor da Causa): O réu sustenta que o pedido de danos morais é genérico e o valor é desproporcional. O valor da causa e o montante pretendido a título de indenização são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda ou podem ser adequadas pelo juízo em caso de condenação, conforme o art. 944 do Código Civil. A petição inicial descreve satisfatoriamente os fatos e o nexo de causalidade pretendido, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 2.1. Pontos Incontroversos Fixo como pontos incontroversos os seguintes: a) A realização de cirurgia de prostatectomia aberta em 11/07/2023, executada pelo réu no Hospital São Paulo (Teresina/PI); b) A existência de complicações pós-operatórias (infecção e deiscência de ferida); c) A necessidade de internação posterior do autor no Hospital Alarico Pacheco e em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com realização de nova intervenção (cistostomia). 2.2. Pontos Controversos Fixo como pontos controvertidos os que seguem: a) A existência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do réu durante o acompanhamento pós-operatório; b) A ocorrência ou não de omissão de socorro ou abandono de paciente após o dia 18/07/2023; c) Se o agravamento do quadro clínico (sepse e necessidade de UTI) decorreu de…
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