Processo 0803314-25.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803314-25.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA GALVAO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA VIEIRA - MA13042-A REU: 1 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS/MA Advogado do(a) REU: SAMILY DE LIMA LOPES - MA24451 LEILA CRISTINA AMORIM GALVAO CORREA SANDRO ROBERTO BARBOSA CORREA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO LUCAS GONCALVES COELHO RODRIGO BARBOSA VIEIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandro Roberto Barbosa Corrêa contra a sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados por Luiz Gonzaga Galvão, declarando-se a nulidade do procedimento de regularização fundiária e determinando-se o cancelamento da matrícula imobiliária nº 122.657. O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à validade dos atos praticados anteriormente ao seu comparecimento espontâneo, à decretação de sua revelia, à documentação apresentada pelo autor para comprovação da aquisição do imóvel, às benfeitorias realizadas e à existência de processo de divórcio e partilha relacionado ao bem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam afastadas a revelia e a sentença proferida, com a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, pleiteia pronunciamento acerca de eventual direito à indenização e retenção pelas benfeitorias. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos poderá alterar o resultado do julgamento, impõe-se a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o autor, LUIZ GONZAGA GALVÃO, por seu advogado constituído, para que se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. INTIME-SE a terceira interessada LEILA CRISTINA AMORIM GALVÃO CORRÊA, por seu procurador, para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos, considerando que eventual modificação da sentença poderá repercutir diretamente sobre sua esfera jurídica. 3. CERTIFIQUE a Secretaria Judicial se a 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA foi regularmente intimada dos embargos e se a petição apresentada em 25/05/2026 representa ciência inequívoca de seu conteúdo. Caso não tenha havido intimação regular, intime-se a serventia registral para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. CERTIFIQUE-SE, ainda, a regularidade da representação processual de todos os interessados e o decurso dos respectivos prazos. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Até ulterior deliberação, fica suspensa a expedição de mandado para cancelamento da matrícula nº 122.657, tendo em vista a inexistência de trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria CGJ n. 979/2026
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