Processo 0803315-21.2024.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803315-21.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Autor(a): JANDUI RODRIGUES DE ALMEIDA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos. JANDUI RODRIGUES DE ALMEIDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta possuir tempo de contribuição urbano incontroverso e pleiteia o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar de 26/06/1974 a 31/01/1986. O INSS contestou alegando ausência de início de prova material suficiente e contemporânea (ID 97758188). Durante a instrução, foi designada audiência para colheita de prova oral. No entanto, o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo fixado, ocorrendo a preclusão da prova testemunhal. O depoimento pessoal do autor foi indeferido. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na comprovação do labor rural no período de 1974 a 1986. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.…
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