Processo 0803315-22.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803315-22.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803315-22.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA CHAVES, MANOEL CICERO ALVES, FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA, EVANEIDE DE SOUSA BRITO, ANTONIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE GOMES MESQUITA REU: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 90260149) opostos por EDMILSON COELHO ROSAL E OUTROS contra a sentença (Id 89429352) que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Id 69539961) ajuizada contra a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA (SADA), a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e o ESTADO DO PIAUÍ. Os embargantes argumentam, em suma, que a sentença incorreu em omissão quanto à “análise individualizada da situação de cada servidor que compõe o polo ativo da demanda” e ao direito adquirido e, ainda, em contradição acerca da análise da irredutibilidade salarial. À vista disso, pugnam pelo acolhimento dos embargos e, de consequência, pela reversão do julgamento de improcedência. Os embargados, devidamente intimados (Id 93239685), deixaram transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJe. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Inicialmente, consigno que se impõe conhecer dos presentes embargos, uma vez que cabíveis e tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração são disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Registre-se que, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte, mostrando-se a aplicação do efeito infringente mero consectário do reconhecimento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. Conforme relatado, os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão e contradição, na medida em que deixou de considerar a situação individualizada de cada servidor que compõe o polo ativo da demanda, assim como os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, contudo, não lhes assiste razão. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a ação foi ajuizada visando, em suma, ao reconhecimento da nulidade parcial da Lei Estadual n. 38/2004, ao controle difuso em relação à ausência de implementação da revisão geral anual da remuneração, à equiparação em relação aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Trânsito e Agente de Trânsito, à condenação do Estado ao pagamento de indenização pelas perdas remuneratórias acumuladas desde 2004, aplicando-se, a título de recomposição, a referência de 3,15 (três vírgula quinze) salários mínimos, assim como à incorporação da referência do salário mínimo aos seus vencimentos atuais, com reflexos nas verbas…

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