Processo 0803316-48.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803316-48.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803316-48.2026.8.20.0000 Polo ativo N. C. D. S. Advogado(s): JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO Polo passivo S. D. S. Advogado(s): JANDSON SANDRO DE PAIVA, CASSIANO JOSE PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA A AVÔ PATERNO. PODER FAMILIAR DA GENITORA SOBREVIVENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por N. C. D. S. contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos de ação de modificação de guarda, deferiu tutela de urgência para conceder a guarda provisória do adolescente Wagno César da Silva Filho ao avô paterno, S. D. S., e nomeá-lo tutor provisório para fins de representação patrimonial e sucessória do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que deferiu a guarda provisória ao avô paterno e o nomeou tutor do menor violou o poder familiar da genitora sobrevivente, concentrado exclusivamente em seu favor após o falecimento do genitor; e (ii) saber se a coexistência de ordens judiciais colidentes — uma determinando a busca e apreensão do menor em favor da genitora, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Campina Grande/PB e confirmada pelo TJPB, outra deferindo a guarda provisória ao avô — compromete a higidez da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o falecimento do genitor, o poder familiar concentra-se, de pleno direito, no genitor sobrevivente, nos termos do art. 1.631 do CC, independentemente de pronunciamento judicial constitutivo. A genitora, ora agravante, passou a deter, com exclusividade, o poder familiar sobre o adolescente desde o óbito do pai, ocorrido em 07/03/2025. 4. A modificação de guarda em favor de terceiros é medida excepcional, reservada às hipóteses em que restar demonstrado, após instrução processual adequada, que o detentor do poder familiar não reúne condições de exercê-lo satisfatoriamente. A destituição ou mitigação do poder familiar constitui medida de última ratio, não podendo ser adotada em sede de cognição sumária sem elementos probatórios suficientes. 5. A alegação de abandono da genitora não se sustenta diante das circunstâncias fáticas: o impedimento de levar o filho consigo foi imposto pelo próprio agravado, que reteve o menor após o falecimento do genitor, fato que caracteriza retenção ilícita, e não abandono voluntário, tanto que a agravante ajuizou ação de busca e apreensão perante o Juízo paraibano. 6. A coexistência de ordens judiciais colidentes — a ordem de busca e apreensão em favor da genitora, confirmada pelo TJPB, e a guarda provisória deferida ao avô pelo Juízo de Canguaretama/RN — instaura estado de insegurança jurídica incompatível com o princípio da proteção integral e coloca o adolescente no epicentro de conflito institucional. 7. A competência do Juízo potiguar, por si só, não é suficiente para infirmar a decisão agravada: nos termos do art. 147, I, do ECA e da Súmula 383 do STJ, a competência observa o domicílio do detentor da guarda, e o adolescente encontrava-se, de fato, residindo e estudando na Comarca de Pedro Velho/RN. 8. O periculum in mora está presente, pois a manutenção da decisão agravada torna inexequível a ordem de busca e apreensão confirmada pelo TJPB, prolonga o afastamento entre mãe e filho…

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