Processo 0803316-58.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803316-58.2025.8.18.0026 RECORRENTE: TERESA RAQUEL DE SOUSA PAZ Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, embora reconhecido que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovou o repasse de valores relativos ao pacto impugnado. A autora alegou haver contratado apenas um empréstimo no valor de R$5.000,00, sendo posteriormente surpreendida com nova averbação em contracheque, referente a contrato que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação contratual impõe a declaração de inexistência do vínculo; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos indevidos; e (iv) verificar se os fatos ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre correntista e instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação contestada, por constituir fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de apresentação do instrumento contratual e de prova da liberação do numerário inviabiliza o reconhecimento da existência de contratação válida. 6. Descontos incidentes sobre remuneração ou benefício de natureza alimentar não podem subsistir sem lastro contratual mínimo, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico, conforme Tema Repetitivo 929 do STJ. 8. O estorno administrativo posterior não afasta a ilicitude originária da cobrança indevida, apenas autoriza abatimento do valor já restituído. 9. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente, especialmente sobre verba alimentar, extrapola mero aborrecimento e configura dano moral presumido. 10. A indenização por dano moral deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$2.000,00 diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, mediante apresentação do instrumento contratual e prova da disponibilização do crédito. 2. A ausência de comprovação da avença impõe a declaração de inexistência do contrato e a exclusão dos registros dele…
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