Processo 0803316-86.2025.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803316-86.2025.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0803316-86.2025.8.10.0024 PARTE(S) AUTORA : TEREZINHA MORENO DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA - GO51657 PARTE(S) RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual c/c Consignatória ajuizada por TEREZINHA MORENO DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO PAN S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor (Cédula de Crédito Bancário, id. 148332742). Consta da petição inicial (id. 148332726) que a autora celebrou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo Chevrolet Onix, Ano/Modelo 2018/2018, no valor líquido de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), com total financiado de R$ 51.980,05, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.976,70, com vencimento da primeira parcela em 29/09/2024, à taxa de juros remuneratórios de 2,79% ao mês e 39,06% ao ano. A autora sustenta, em síntese: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios, por destoar significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Aquisição de Veículos — Pessoa Física"; (ii) ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) sem pactuação clara e expressa; (iii) cobrança ilegal a título de comissão de permanência disfarçada pela cumulação de encargos no período de inadimplência; e (iv) repasse indevido de tarifas e custos administrativos ao consumidor. Apresentou laudo técnico (id. 148332751) indicando que a parcela deveria ser de R$ 908,65. Requereu a revisão contratual para adequação à taxa média do BACEN, a exclusão da capitalização de juros e a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente, além da devolução de valores. A gratuidade de justiça foi deferida (id. 153826868). O processo foi inicialmente distribuído à Comarca de Bacabal, tendo havido posterior declínio de competência para esta Vara Única de Esperantinópolis (id. 149224750). Devidamente citado, o Banco Pan S/A apresentou contestação (id. 155952047), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de acionamento administrativo prévio. No mérito, defendeu: (i) a plena legalidade e licitude das taxas pactuadas, fundada no princípio pacta sunt servanda e no acesso prévio da consumidora ao Custo Efetivo Total (CET); (ii) a inaplicabilidade de limite de 12% ao ano aos juros bancários (Súmulas 382/STJ e 596/STF); e (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente prevista no contrato e autorizada pela MP 2.170-36/2001. Na fase de saneamento (art. 357 do CPC), a autora manifestou que se encontrava em tratativas ativas de acordo extrajudicial com o réu (id. 171721215). O banco réu, por sua vez, informou haver juntado toda a documentação necessária, declarou abdicar da produção de novas provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 171437281). É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, e os fatos relevantes já se encontram suficientemente documentados nos autos. O próprio banco réu requereu expressamente essa modalidade de julgamento, declarando haver produzido toda a prova documental necessária à sua defesa. A análise dos pontos controvertidos, como…

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