Processo 0803317-40.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803317-40.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MATHEUS DE PAULA HOLANDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO - RN13460 EMENTA ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS -- PROUNI. BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL. CURSO DE DIREITO. ENCERRAMENTO DO USUFRUTO DA BOLSA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. PRAZO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO DA BOLSA NÃO ESGOTADO. PORTARIA NORMATIVA MEC No 19/2008. RESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. GESTÃO DO PROGRAMA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a APEC/UNP restabelecesse a bolsa do PROUNI e assegurasse a matricula do autor no próximo semestre letivo do curso de Direito, com acesso a todas as dependências físicas e sistemas acadêmicos da Universidade Potiguar. 2. A União e parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvam o Programa Universidade para Todos -- PROUNI, porquanto se trata de programa instituído e gerido pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 11.096/2005. A circunstância de os procedimentos operacionais de concessão e manutenção de bolsas serem executados pelas instituições de ensino superior não afasta a responsabilidade da União pela higidez e regularidade do programa, notadamente quando se discute a observância das normas regulamentares expedidas pelo próprio MEC. Precedentes do TRF da 5a Região. 3. O prazo máximo de utilização da bolsa do PROUNI equivale a duas vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC, conforme o art. 11 da Portaria Normativa MEC no 19/2008. No caso concreto, o curso de Direito possui prazo de integralização correspondente a 10 (dez) semestres, de modo que o prazo máximo de utilização da bolsa e de 20 (vinte) semestres. Tendo o autor utilizado apenas 9 (nove) semestres, restavam-lhe ainda 11 (onze) semestres de direito ao benefício, conforme informação prestada pela própria Secretaria de Educação Superior do MEC por meio do SisProuni. 4. O encerramento da bolsa pela instituição de ensino superior, sob a justificativa de esgotamento do prazo máximo de suspensão, revela-se ilegal e arbitrário, porquanto contrário aos dados constantes do próprio sistema informatizado do programa e as normas regulamentares que disciplinam a matéria. 5. A APEC, em sua contestação, não apresentou justificativa idônea para o cancelamento da bolsa, limitando-se a informar que o aluno se encontrava com status de "trancado", circunstância que, por si só, não autoriza o encerramento definitivo do usufruto quando ainda há saldo de semestres disponíveis. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803317-40.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MATHEUS DE PAULA HOLANDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO - RN13460 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio…
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