Processo 0803317-84.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Número do Processo: 0803317-84.2025.8.20.5103 Parte autora: JOSE MARCELINO DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser vítima de cobranças indevidas em sua conta bancária mantida junto à instituição ré. Segundo a narrativa inicial, o banco teria realizado descontos avulsos sob a rubrica de emissão de extratos bancários, serviços que deveriam estar integralmente acobertados pelo pacote de serviços contratado e vinculado à referida conta. Em razão desses fatos, pleiteou a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação no id 167644680 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir do autor, esta sob a alegação de que não houve tentativa de resolução administrativa do conflito antes do acionamento do Poder Judiciário. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a parte autora aderiu, em 22/03/2018, ao pacote de serviços denominado Modalidade 20 – PF, atualmente rebatizado como Padronizado IV. Aduziu que o referido pacote prevê limites específicos para a prestação de serviços sem custo adicional, garantindo ao correntista o direito à emissão de 8 extratos do mês atual e 4 extratos de meses anteriores por período mensal. Esclareceu a ré que as cobranças impugnadas referem-se estritamente ao excedente do pacote contratado. Destacou que o autor solicitou presencialmente, em 25/04/2025 e 28/04/2025, a emissão de diversos extratos retroativos, abrangendo o período desde o ano de 2018 até a data atual. Defende que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar pela prestação de serviços efetivamente utilizados e que extrapolaram a franquia gratuita contratada. Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica no id. 173605021. AIJ registrada no id. 182826654 É o que importa relatar. Decido. No tocante à alegação de inépcia da inicial, não lhe assiste razão. A petição inaugural atende aos requisitos legais, apresentando de forma clara e suficiente a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a delimitação da pretensão, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras de inépcia, uma vez que a narrativa é coerente, os pedidos são determinados e compatíveis com a causa de pedir, estando presentes todos os elementos necessários ao regular processamento do feito. Menos sorte assiste à tese de falta de interesse de agir. O interesse processual, tradicionalmente compreendido sob o binômio da necessidade e da adequação, manifesta-se no caso concreto pela evidente utilidade do provimento jurisdicional buscado para a satisfação da pretensão autoral, que se encontra resistida pela instituição bancária. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição indispensável ao exercício do direito de ação encontra óbice intransponível no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, expressamente consagrado na Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.…
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