Processo 0803318-42.2025.8.20.5112
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803318-42.2025.8.20.5112 Polo ativo JOAO BATISTA DA COSTA E SILVA Advogado(s): WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA, FRANKLYN ADONIAS SOARES DA SILVA Polo passivo PHOENIX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado(s): JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803318-42.2025.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI - RN RECORRENTE: JOAO BATISTA DA COSTA E SILVA ADVOGADO: WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA; FRANKLYN ADONIAS SOARES DA SILVA RECORRIDO: PHOENIX NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO: JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET NÃO ENTREGUE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO À SENTENÇA ULTRAPETITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Batista da Costa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0803318-42.2025.8.20.5112, em ação movida em face de Phoenix Negócios Digitais Ltda. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandada à restituição do valor pago pelo produto não entregue, no montante de R$ 178,10, com correção monetária e juros, e rejeitando o pleito de indenização por danos morais. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. I . Preliminar de Nulidade de Citação: A parte ré arguiu preliminar de nulidade, alegando a intempestividade da citação para a audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2025. Sustenta que o mandado foi cumprido apenas em 12/12/2025, ou seja, com antecedência de apenas cinco dias, o que configura prazo exíguo e em manifesto desacordo com o Art. 334 do Código de Processo Civil, que exige o interstício mínimo de 20 dias. Assiste razão à requerida. Compulsando os autos, verifica-se, por meio do documento de ID 174701434, que a citação ocorreu de fato em 12/12/2025. O intervalo de apenas cinco dias entre o ato citatório e a audiência desrespeita o…
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