Processo 0803318-62.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0803318-62.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA MOREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por MARIA JÚLIA MOREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, código do cliente nº 22014858 e de instalação nº 0420155266. Informa que ajuizou ação nº 0017930-43.2022.8.19.0038, que tramitou na 6ª Vara Cível desta Comarca, condenando a ré ao refaturamento as contas de dezembro de 2021, fevereiro, março e abril de 2022. Aduz que a ré permanece emitindo faturas com valor incompatível com o seu consumo, e em dezembro de 2024 sua luz foi cortada. Sustenta que sempre gastou em media 200 KWh e o mês que gastou mais correspondeu ao consumo de 300KWh e reside sozinha, tentou resolver administrativamente, sem êxito. Requer: o deferimento de tutela de urgência para que a ré restabeleça os serviços. No mérito, a confirmação da tutela, o refaturamento de todas as contas acima de sua média de consumo; que a ré proceda perícia no medidor; além de compensação por danos morais (R$20.000,00). Documentos que instruem a inicial, ID 167804999/167806297. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 170355264. Em contestação, ID 177221313, a ré sustenta, em síntese, que cadastrada como cliente da Light sob o nº de instalação 0420155266. Afirma que analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência. Aduz que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo. Ressalta que o aumento do valor faturado não se limita ao aumento do consumo, soma-se a isto a vigência das bandeiras tarifárias, os reajustes, além do aumento dos impostos como ICMS, PIS e COFINS. Alega descabimento de revisão das faturas a repetição do indébito e inexistência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação, ID177221316/177221332. A parte autora se manifestou em réplica, ID 224351356 e requereu por perícia. A ré informou que não tem mais provas a produzir, ID 227263817. É o Relatório. Passo a Decidir. Das questões processuais pendentes. Em que pese a autora ter requerido perícia técnica, o objeto da ação consiste na impugnação de das faturas acima de sua média de consumo, uma vez alegada cobrança acima do seu consumido, cumpre à parte autora demonstrar sua média de consumo e à ré comprovar que as faturas estão sendo emitidas em valor compatível ao efetivamente consumido, o que pode ser aferido com as provas juntadas aos autos. Desta feita, constato prescindível a prova pericial requerida pela autora para o deslinde do feito. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento…
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