Processo 0803320-32.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0803320-32.2024.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: VÍTIMA: N. D. S. R. AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE SÃO LUÍS AUTOR: P. G. D. J. Advogado: Polo Passivo: REU: R. D. S. C. Advogado: Advogado do(a) REU: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência da Sentença que segue transcrito(a): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON DA SILVA CANÁRIO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Narra a peça acusatória que, no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 17h30, no bairro Parque dos Pássaros, em São José de Ribamar, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente impostas nos autos do processo nº 0801809-96.2024.8.10.0001. Segundo o apurado, o acusado, devidamente intimado da decisão que o proibia de se aproximar da ex-companheira, N. D. S. R., a uma distância mínima de 100 metros, foi encontrado na residência de seu irmão, localizada a aproximadamente 50 metros da casa da ofendida. O acusado foi preso em flagrante. O flagrante foi homologado (ID 110296061) e a liberdade provisória concedida mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 110344090). A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2025 (ID 111739668). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, arguindo a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, alegando que não tinha outro local para residir e precisava recolher pertences pessoais (ID 117556833). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 13 de março de 2025 (ID 143289725), foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Antônia Ravenna Farias Costa e Robson Thiago de Sousa Teixeira, além da ofendida N. D. S. R. e o interrogatório do acusado. Na ocasião, determinou-se a juntada de mídias e mensagens trocadas entre as partes para melhor elucidação dos fatos. A assistência da vítima, por meio da Defensoria Pública, apresentou áudios e capturas de tela (ID 144076230) que reforçam o descumprimento e o comportamento intimidatório do réu. Por outro lado, a serventia certificou o decurso do prazo para a defesa apresentar documentos (ID 154132915), tendo esta permanecido inerte quanto a essa prova específica. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu e fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais (ID 163254783). A defesa do réu (ID 164955194) reiterou a tese de absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, informando a impossibilidade de recuperar mensagens de seu aparelho devido à função de "mensagens temporárias". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, não foram arguidas nulidades ou questões processuais que impeçam o exame do mérito, estando o feito saneado. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pela decisão judicial que deferiu as MPUs, pela certidão de intimação do réu ocorrida em 20/01/2024 e pelo Auto de Prisão em Flagrante, que atesta a…
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