Processo 0803320-95.2023.8.10.0056
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803320-95.2023.8.10.0056 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE(S): B. H. L. S. REPRESENTANTE(S): DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) UALLASSE ROCHA LOUZEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 147, CAPUT, C/C LEI Nº 11.340/2006). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por B. H. L. S. contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que o condenou à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a um salário mínimo, dada incursão no crime ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 147, caput, c/c Lei nº 11.340/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há prova suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito de ameaça; (ii) é típica a conduta atribuída ao Apelante, apta a caracterizar o crime previsto no Código Penal, art. 147; (iii) idôneos os fundamentos para fixar a pena-base acima do mínimo legal; (iv) é cabível a manutenção da indenização mínima fixada em favor da Vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Encontra-se comprovada a materialidade delitiva pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Requerimento de medidas protetivas de urgência e pela prova oral produzida em juízo. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos da Ofendida, corroborados por testemunhas e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 4. Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Não há violação ao CPP, art. 155, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, mas também em provas judicializadas produzidas durante a instrução processual. 6. Ameaça de matar a Vítima e incendiar a residência com ela em seu interior configura promessa de mal injusto e grave apta a gerar temor e abalar sua tranquilidade psíquica, preenchendo os elementos do tipo penal previsto no Código Penal, art. 147. 7. Não afasta a imputabilidade penal o uso voluntário de substâncias entorpecentes, nem exclui o dolo, nos termos do Código Penal, art. 28, II, especialmente quando evidenciada a intenção intimidatória pela sequência de atos praticados pelo agente. 8. Exasperação da pena-base fundamentada em circunstâncias concretas do caso, notadamente a prática do delito no ambiente doméstico, a presença de filhos menores da Ofendida e a intensificação do temor mediante atos intimidatórios que extrapolam a elementar do tipo penal. 9.…
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