Processo 0803321-36.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803321-36.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803321-36.2025.8.10.0048 Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO COSTA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, alegando, em síntese, que, no dia 28 de fevereiro de 2025, dois bezerros de sua propriedade foram apreendidos por equipe vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a justificativa de que se encontravam em via pública, sendo recolhidos à sede da repartição municipal. Sustentou que compareceu ao órgão acompanhado de sua filha, ocasião em que teria sido confirmada a apreensão, com informação de que a liberação somente ocorreria após o feriado de Carnaval. Afirmou, contudo, que, ao retornar posteriormente para providenciar a retirada dos animais, foi informado de que os semoventes não mais se encontravam no local, sem que o Município soubesse indicar seu paradeiro. Disse que os animais eram das raças Holandesa e GI, destinados à produção leiteira, estimando seu valor em R$ 10.000,00. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais, R$ 10.000,00 por danos morais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, além dos consectários legais e verbas de sucumbência, conforme petição inicial de ID 154054469. Citado, o Município de Miranda do Norte/MA apresentou contestação no ID 163890774. Defendeu que a apreensão dos animais decorreu de exercício regular do poder de polícia, pois os semoventes estariam em via pública por falha de guarda atribuível ao próprio autor. Sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, afirmando tratar-se de suposta omissão estatal sujeita à responsabilidade subjetiva. Alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de ato ilícito, inexistência de prova suficiente dos danos materiais, ausência de dano moral indenizável e caráter meramente hipotético dos lucros cessantes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 165473498, reiterando que, uma vez apreendidos os animais, o Município assumiu o dever de guarda e conservação, não podendo transferir ao proprietário a responsabilidade pelo desaparecimento dos bens que já se encontravam sob custódia administrativa. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 178314451, compareceram a parte autora e seu advogado. O Município requerido, embora intimado, não compareceu ao ato. Foi ouvida Eliane Gomes Costa, filha do autor, na condição de informante, tendo seu depoimento sido registrado em mídia audiovisual juntada no ID 178339885. Em razão da ausência do réu, foi declarada preclusa sua oportunidade de produção de prova oral, sobrevindo a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passa-se para a análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central não reside propriamente na licitude da apreensão administrativa inicial dos animais. Ainda que se admita que os bezerros estivessem em via pública e que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pudesse recolhê-los no exercício do poder de polícia, essa circunstância não encerra a análise da responsabilidade civil. O ponto juridicamente relevante consiste em saber se, após a apreensão, o Município assumiu dever específico de guarda e se houve falha…

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