Processo 0803321-47.2025.8.15.0161
TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803321-47.2025.8.15.0161 [Fixação] EXEQUENTE: VANESSA PALOMA LIMA DOS SANTOS, H. R. L. D. S. EXECUTADO: HERCULES RADAN DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por H. R. L. D. S. SANTOS, representado por sua genitora VANESSA PALOMA LIMA DOS SANTOS, em face de HERCULES RADAN DA SILVA OLIVEIRA postulando a fixação de alimentos para a criança, filho do requerido. Em decisão de id. 128013845 foram fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% do salário-mínimo. Em audiência de conciliação (id. 136377710 - Pág. 2) as partes não chegaram a um acordo quanto ao valor da pensão alimentícia, tendo celebrado acordo apenas quanto aos valores em atraso dos alimentos provisórios, no importe de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Em sede de contestação (id. 158861822), o promovido afirmou que atualmente aufere apenas um salário mínimo como auxiliar de administração contratado da Prefeitura Municipal de Sossego/PB, conforme comprovante de rendimentos, e que seu vínculo empregatício se encerrará em 30 de junho de 2026. Afirmou também que possui outro filho também menor de idade, tendo o mesmo que dispensar esforços para sustentar o mesmo. Ao final, requereu que seja fixado o valor de 15% do salário mínimo, a título de pensão alimentícia. Vieram os autos conclusos para a sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O dever de sustentar os filhos menores é expresso no art. 1.566, inc. IV, do Cód. Civil, e é enfatizado nos arts. 1.634, I, e 229, este da Constituição Federal. Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade. Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação. Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos in condições de criá-los. Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524). No caso presente, o vínculo de filiação não comporta nenhuma controvérsia e está demonstrado através da certidão de nascimento (id. 127999647), sendo presumidas suas necessidades, próprias da faixa etária. O valor fixado a título de pensão alimentícia em prol do filho destina-se à manutenção e à sobrevivência do infante, bem assim destinar à preservação do padrão de vida que o alimentado mantinha quando na companhia de seus pais, ou que teria se a união não tivesse findado antes do seu nascimento, para manter, na medida do possível, a mesma qualidade de vida que existia antes de se caracterizar a obrigação alimentar, sobretudo em relação à subsistência, incluídos os gastos com educação, lazer, saúde, habitação, e certo bem estar. Nesse ponto, colha-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO…
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