Processo 0803323-33.2023.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803323-33.2023.4.05.8201 APELANTE: IONE MARIA DOS SANTOS, ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DA PARAÍBA, IONE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. NIVOLUMABE E IPILIMUMABE. NEOPLASIA DE PULMÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PREENCHIDOS. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Retornaram os autos da Vice-Presidência do TRF-5, para que seja avaliada a possibilidade de exercício de juízo de retratação. 2. Destacam-se os seguintes trechos da decisão de Id. 7411205, proferida pela D. Vice-Presidência: "No caso concreto, verifica-se que os medicamentos nivolumabe e ipilimumabe não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da neoplasia de pulmão, CID C-34, estágio III-C (T4N3M0), condição clínica da parte autora. A Conitec não realizou avaliação para a incorporação dos referidos fármacos nessa indicação terapêutica. O estudo disponível trata apenas da utilização para o tratamento de primeira linha de câncer de células renais, tendo sido a recomendação da Conitec pela sua não incorporação. Nesse cenário e considerando as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada, tendo em vista a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. Ademais, observados os parâmetros acima delineados, também não é cabível, em regra, o fornecimento de medicamento incorporado para o tratamento de doença que não tenha observado adequadamente os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da discussão cinge-se a avaliar a adequação do aresto proferido pela 6ª Turma do TRF-5 aos Temas 6 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão em questão foi prolatado em data anterior ao julgamento do Tema 1.234, que ocorreu em 16/09/2024. 5. Quando da análise pelo STF do Tema de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.4710), foi firmada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em…
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