Processo 0803323-60.2019.8.18.0026
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803323-60.2019.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS E SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1300/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, condenou instituição financeira à restituição de valores sacados indevidamente de conta vinculada ao PASEP antes de 14/12/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição; e (ii) estabelecer se o acórdão observou a distribuição do ônus da prova prevista no Tema 1300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação limitou-se à aplicação do Tema 1300/STJ, razão pela qual não havia necessidade de reexame da prescrição. 4. A pretensão não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal reconhecido pelo Tema 1.150/STJ. 5. O acórdão enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, distinguindo pagamentos por folha ou crédito em conta dos saques sem comprovação da modalidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O juízo de retratação deve observar os limites fixados pela decisão de devolução dos autos. 3. A distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP segue os critérios definidos no Tema 1300/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS E SILVA, que deu parcial provimento ao recurso e condenou o embargante a restituir os valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante antes de 14/12/2000, quantia esta a ser calculada em sede de liquidação de sentença, conforme ementa a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SAQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1300/STJ. ÔNUS DA PROVA CONFORME A MODALIDADE DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Juízo de retratação em Recurso Especial interposto contra acórdão que havia condenado instituição financeira à restituição de valores descontados de conta vinculada ao PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos à Câmara para reexame à luz do Tema 1300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão contrariou o Tema 1300/STJ ao distribuir genericamente o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300 do STJ distingue o ônus da prova conforme a…
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