Processo 0803324-07.2022.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803324-07.2022.8.18.0037 APELANTE: ELIZABETE CILIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo descaracteriza a contratação, impondo a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 18 do TJPI. Documentos unilaterais, como “prints” de telas sistêmicas, não constituem prova idônea da contratação ou da disponibilização do crédito. Os descontos indevidos em benefício previdenciário evidenciam falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). A restituição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405 e art. 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº…
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