Processo 0803324-17.2025.8.18.0032
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0803324-17.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: S. N. S., KATIELMA LOPES NASCIMENTO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por S. N. S., representado por sua genitora, Katielma Lopes Nascimento, em face de Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed Teresina). A parte autora afirma, em síntese, que desde fevereiro de 2024 vem solicitando junto ao plano de saúde a disponibilização de acompanhante terapêutico (AT), especialista no método ABA, para acompanhamento em todo o período escolar. Aduz que o acompanhante terapêutico (AT) é profissional da área da saúde que auxilia pessoas com desafios emocionais, comportamentais ou de adaptação social, atuando no cotidiano dos pacientes que recebem tratamento baseado na Análise do Comportamento Aplicada (ABA). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 77092798. A requerida apresentou contestação no ID 78654981, defendendo a inexistência de obrigação contratual e legal de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por entender que o serviço possui natureza predominantemente pedagógica/educacional e extrapola a cobertura médico-hospitalar do plano de saúde. A parte autora apresentou pedido de aditamento à inicial no ID 82703647, pretendendo a inclusão da pessoa jurídica Rita Maria Alves Dantas Ltda. (Escola Cirandinha Colégio Santa Rita) no polo ativo da demanda. A requerida manifestou oposição no ID 83857276, e o pedido foi indeferido pela decisão de ID 87792845. No despacho de ID 92340598, as partes foram intimadas para informar a necessidade de produção de outras provas. A requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas no ID 93127415, e a parte autora também informou ausência de interesse em manifestação ou produção probatória no ID 93459002, conforme certidão de ID 93464553. O Ministério Público apresentou parecer no ID 96115204, opinando pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não se insere, em princípio, na cobertura obrigatória dos planos de saúde. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito, estando os documentos necessários à análise da causa juntados aos autos, além de terem as partes expressamente informado desinteresse na produção de outras provas. A controvérsia consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve custear assistente/acompanhante terapêutico, especialista no método ABA, para acompanhamento do menor autor durante todo o período escolar, sem limitação de horas, bem como se deve ressarcir valores já despendidos e indenizar por danos morais. Não se desconhece a especial proteção jurídica conferida à criança com Transtorno do Espectro Autista, tampouco a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de beneficiários diagnosticados com TEA, observadas as prescrições médicas e as normas aplicáveis à saúde suplementar. Todavia, no caso concreto, o pedido formulado na inicial não se limita à cobertura de sessões…
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