Processo 0803324-68.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803324-68.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: EDIMAR PEREIRA QUIUQUI ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifico que a controvérsia tratada no presente agravo diz respeito à forma de cálculo do requisito objetivo necessário à concessão do indulto ou comutação de pena previsto nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, especificamente quando o apenado cumpre penas simultaneamente por crimes impeditivos e não impeditivos, questão esta que envolve possível conflito entre a regra da execução sucessiva das penas, prevista no art. 76 do Código Penal, e a metodologia unificada delineada pelos referidos decretos. Ocorre que a matéria foi submetida ao crivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0812809-29.2025.8.22.0000, distribuído no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas e admitido pelo colegiado na sessão presencial nº 178, realizada em 28/11/2025. No acórdão de admissão do incidente, além da fixação da tese jurídica a ser apreciada, ficou expressamente determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma temática, qual seja: Para fins do requisito objetivo do indulto ou comutação de pena natalinos previstos nos Decretos Presidenciais n.º 11.846/2023 e n.º 12.338/2024, e em aparente conflito com a regra de execução sucessiva do art. 76 do Código Penal, quando o condenado cumpre simultaneamente penas por crimes impeditivos e por crimes não impeditivos, o cálculo da fração de dois terços exigida para os crimes impeditivos deve observar metodologia unificada, com somatório global das penas, conforme disposto nos arts. 9º e 7º, parágrafos únicos, dos referidos decretos, ou se, ao contrário, deve seguir a observância da ordem legal de gravidade prevista no art. 76 do Código Penal, segundo a qual o benefício somente poderá ser reconhecido após o cumprimento específico e isolado de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, respeitando-se a sequência de execução das reprimendas impostas. Logo, considerando que o tema debatido nestes autos coincide integralmente com a matéria submetida ao IRDR, impõe-se observar a determinação de suspensão proferida pelo órgão competente, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da interpretação da norma jurídica. Dessa forma, em cumprimento ao comando estabelecido no acórdão que admitiu o IRDR n. 0812809-29.2025.8.22.0000, determino o sobrestamento dos presentes autos até a conclusão do julgamento do mencionado incidente. Após o julgamento, devolvam-se os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator
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