Processo 0803325-45.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803325-45.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803325-45.2026.8.15.0001 [Férias] AUTOR: MARIA HELENA FARIAS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. MARIA HELENA FARIAS, qualificada na inicial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 25/07/1988 e se aposentado em 23/04/2024, no cargo de Professor de Educação Básica III, Classe C, Nível VII. Sustentou que, durante o vínculo funcional, a Administração Estadual, em virtude de alegada necessidade do serviço público, não concedeu o direito à fruição de férias referentes a diversos períodos aquisitivos, tampouco efetuou o pagamento do respectivo terço constitucional. Informou que os períodos de férias não gozadas e pleiteadas em pecúnia são os referentes aos períodos aquisitivos de 1996/1997, 1997/1998, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, correspondentes a 60 (sessenta) dias anuais cada, conforme a Lei Estadual nº 4.907/86, que vigorou até 2003, período em que exercia a atividade docente em sala de aula. Aduziu que passou à inatividade sem usufruir o direito no momento oportuno, razão pela qual deve o Estado da Paraíba arcar com a indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu a condenação do Estado ao pagamento da indenização por férias não gozadas na ativa, correspondente a 60 dias de férias anuais para cada um dos períodos pleiteados, acrescidos do 1/3 constitucional, devidamente atualizado, tendo como base de cálculo a última remuneração recebida quando na ativa, perfazendo o valor total de R$ 119.139,85 (cento e dezenove mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) até a data da propositura da ação. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 157533957), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que a promovente é servidora pública aposentada e vinculada à PBPREV – Paraíba Previdência. No mérito, alegou, primeiramente, a ocorrência da prescrição total da pretensão, em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos do prazo final de cada período concessivo, e não a partir da aposentadoria. Em seguida, defendeu a impossibilidade de conversão das férias em pecúnia, pautado na ausência de previsão legal e de prévio requerimento administrativo, pontuando, ainda, que há a limitação da indenização a, no máximo, 02 (dois) períodos de férias. Afirmou que a promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que para a procedência do pedido seria necessária a comprovação inequívoca de que o servidor não gozou as férias que afirma ter direito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela observância dos limites atinentes à correção monetária e juros de mora (ID 157533957). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 157704535), reiterando…

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