Processo 0803325-64.2025.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803325-64.2025.8.10.0051 REQUERENTE: ANTONIO MARINHO ANTUNES JUNIOR. Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA VITORIA DOS SANTOS LEITE (OAB 20239-MA). REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP). SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO MARINHO ANTUNES JUNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo nacional. A parte autora afirma ter contratado os serviços de transporte aéreo operados pela empresa Requerida, na data 26 de junho de 2025, com uma conexão em Minas Gerais, tendo como destino final São Paulo. Relata que, ao desembarcar no aeroporto de destino final, foi surpreendido com a ausência de seus pertences na esteira de restituição, constatando a ocorrência de extravio de sua bagagem despachada, além de transtornos operacionais severos correlacionados à infraestrutura e ao voo contratado. Informa que procedeu de imediato à abertura do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto ao balcão de atendimento da concessionária. Sustenta que o incidente causou-lhe profunda angústia, quebra da legítima expectativa de segurança e flagrante perda de seu tempo útil na tentativa de solucionar o impasse por vias administrativas, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Foram juntados documentos. Contestação no ID 162089836 - Contestação, sem preliminares. No mérito, defendeu a aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das normas da ANAC em detrimento do CDC. Demonstrou, por meio do sistema WorldTracer (RIB nº GRUAD21985), que a bagagem foi localizada e efetivamente entregue no endereço do autor no dia 28/06/2025 às 11h42, totalizando um atraso inferior a 24 horas, cumprindo com folga o prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC para voos domésticos. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de comprovação de dano moral real, configurando o episódio mero dissabor cotidiano. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Pugnou pela improcedência da demanda. Réplica em ID162278803 - Petição (replica marinho). Ata de audiência no CEJUSC ID163201616 - Ata de audiência no CEJUSC. Ata de audiência de instrução e julgamento em IDs 173627702 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 173760022 - Termo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento do mérito, inexistindo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A matéria relativa à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não constitui preliminar propriamente dita, mas questão de mérito jurídico atinente ao regime normativo aplicável. No ponto, a relação jurídica travada entre passageiro e companhia aérea é relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo da consideração das normas setoriais pertinentes. Desse modo, incumbe ao consumidor demonstrar o fato, o dano e o…
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