Processo 0803327-66.2026.8.19.0045

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803327-66.2026.8.19.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0803327-66.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAWLY ROBERTO DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAWLY ROBERTO DO VALE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante da plausibilidade do direito invocado (fundamentos expostos na causa de pedir e prova documental produzida), da constatação de que eventual registro da dívida em banco de dados causa inegáveis constrangimentos ao consumidor e que os próprios descontos questionados podem acarretar perigo de dano de difícil reparação, defiro a medida de urgência para a suspensão dos efeitos do contrato impugnado e dos respectivos débitos/descontos, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, bem como para que o nome do autor não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, pelos fatos discutidos neste processo, ou, caso efetivado o apontamento, seja providenciada a baixa, em 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Indefiro o requerimento de participação remota porque as audiências são realizadas de forma presencial, nos termos e pelos fundamentos expostos, de forma detalhada, nesta decisão inicial. Ademais, este é o foro do domicílio do autor. Ao patrono do autor para que, em cinco dias, demonstre inscrição suplementar na OAB/RJ ou, se for o caso, comprove que não supera a limite de ações autorizado para atuação profissional em outros Estados da Federação. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designoaudiência presencialde conciliação para o dia 10/07/2026 às 13h40. De acordo, aliás, com o mencionadoAto Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojesdeliberaram que, considerando, entre outras expressas situações,"que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá"ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então,com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, "caput",e, não obtida a composição e se for o caso,adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência,a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para…

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