Processo 0803327-75.2025.4.05.8500
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803327-75.2025.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MARDISA VEICULOS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR TORRES ALBUQUERQUE DE SOUZA - PE54177-A EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ZFM. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. RESP Nº 2.093.050/AM. TEMA 1239. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação mandamental pela Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que concedeu a segurança, reconhecendo à impetrante o direito de excluir o PIS e a COFINS sobre as receitas provenientes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (ZFM). 2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se a equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus à exportação para fins de benefícios fiscais, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, abrange também os serviços ali prestados. 3. A matéria em debate não exige digressões aprofundadas, haja vista que o STJ, no julgamento do REsp nº 2.093.050/AM, ao analisar se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, fixou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". (Tema 1239) 4. No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que regulamentam a Zona Franca de Manaus conduz à conclusão de que o benefício fiscal deve abranger não apenas as operações com mercadorias, mas também as prestações de serviço realizadas no âmbito daquela área de incentivo fiscal. 5. Ademais, o artigo 40 do ADCT estabelece a manutenção da Zona Franca de Manaus como área de incentivos fiscais de forma ampla e genérica, sem restringir o alcance dos benefícios exclusivamente às operações com mercadorias. Tal dispositivo constitucional consagra a natureza eminentemente extrafiscal dos incentivos concedidos à região, os quais visam ao desenvolvimento econômico e social da Amazônia Ocidental, em consonância com os objetivos fundamentais da República previstos no artigo 3º da Constituição Federal. 6. Destarte, a interpretação meramente literal do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, divorciada do contexto sistemático e da finalidade constitucional que informa o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, conduziria a resultado manifestamente contrário aos propósitos estabelecidos pelo legislador constituinte originário e derivado, esvaziando, em grande medida, a eficácia dos incentivos fiscais assegurados àquela região. 7. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, porquanto a extensão do benefício fiscal às prestações de serviço não decorre de interpretação extensiva ou analógica, mas sim de interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, à luz dos princípios da unidade…
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