Processo 0803329-43.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803329-43.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803329-43.2022.8.14.0133 APELANTE: LUCIANO SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em agravo interno em apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento de teses, fatos e provas, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses, provas e fundamentos jurídicos suscitados, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise todas as alegações das partes de forma individualizada. 5. O acórdão embargado apreciou os pedidos e fundamentos relevantes, consignando expressamente a desnecessidade de enfrentamento de argumentos incompatíveis com a linha decisória adotada. 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento dispensa a menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A utilização de embargos de declaração com finalidade protelatória ou de reexame do mérito enseja sua rejeição e pode implicar aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a ção. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/03/2022; TJMG, ED nº 10000204418263002, Rel. Des. Otávio Portes, j. 26/05/2021. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803329-43.2022.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA/ PA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553 EMBARGADO: LUCIANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - OAB/PA 13.253 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito prequestionador, opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 35662140) em face do acórdão de ID. 35365607, que conheceu do recurso de agravo…

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