Processo 0803329-86.2023.8.18.0136

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803329-86.2023.8.18.0136
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803329-86.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER EXECUTADO: LUSENIRA GONCALVES DE LIMA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Bem Viver em face de Lusenira Gonçalves de Lima, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais não quitadas. No curso da demanda, após a frustração de tentativas de constrição de ativos financeiros e bens móveis, a parte exequente peticionou requerendo a penhora do imóvel gerador do débito, localizado na Rua Cerejeira, nº 4555, Bloco 15, Apartamento 402, em Teresina-PI, sob o argumento da natureza propter rem da obrigação. Ato contínuo, procedeu-se à penhora e avaliação do referido imóvel por Oficial de Justiça, tendo o bem sido avaliado no montante de R$ 90.000,00, conforme consta no Auto de Penhora datado de 10/05/2024. Diante da ausência de embargos à execução e da falta de interesse na adjudicação ou alienação particular, este juízo designou leiloeiro oficial para a realização da alienação judicial eletrônica. O procedimento expropriatório seguiu com a publicação do Edital de Leilão e Intimação de ID 90177469, que fixou as datas para a realização das hastas públicas. O edital descreveu o bem como sendo de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, matriculado sob o nº 110.410 no Livro 02 do registro imobiliário local, constando ainda a informação de que a executada figurava como fiel depositária do imóvel. Em 26 de março de 2026, foi lavrado o Auto de Arrematação Positivo de 2º Leilão de ID 93659552. Na ocasião, a empresa Construtora A.G Ltda ofertou o lanço vencedor no valor de R$ 67.000,00, a ser pago à vista mediante guia de depósito judicial vinculada ao processo. Consta nos autos a comprovação do pagamento integral da arrematação e dos honorários do leiloeiro oficial. O feito agora aguarda a análise da regularidade dos atos realizados para a subsequente expedição da respectiva carta de arrematação. Ao analisar minuciosamente os elementos que compõem o caderno processual, especialmente os documentos que instruem a fase de expropriação, verifica-se um vício documental que compromete a higidez da transferência de propriedade pretendida. Consta no Edital de Leilão e no subsequente Auto de Arrematação que o imóvel objeto da constrição — Apartamento nº 402, Bloco 15, do Residencial Bem Viver, matriculado sob o nº 110.410 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina — é de propriedade exclusiva do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.190.167/0001-50. Tal informação é corroborada pela certidão de inteiro teor acostada sob o ID 63449614, que identifica o referido fundo como o titular do domínio pleno do bem. Ocorre que a execução é movida em face de Lusenira Gonçalves de Lima, a qual, em que pese figurar no processo como devedora das cotas condominiais e ter sido nomeada fiel depositária do bem, não possui seu nome averbado ou registrado na matrícula imobiliária. Não há, até o presente momento, qualquer registro que indique a transferência da propriedade ou a constituição de direitos reais em favor da executada, permanecendo o imóvel, sob a ótica do registro público, como patrimônio de terceiro estranho à…

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