Processo 0803330-09.2025.8.15.0161

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803330-09.2025.8.15.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803330-09.2025.8.15.0161 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ BEZERRA CAVALCANTI - OAB/PB 29.203-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Título De Capitalização. Ausência De Contratação. Restituição Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito c/c danos morais, declarou abusiva a cobrança de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores decorrente de título de capitalização não contratado configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos, legitimando a restituição em dobro dos valores cobrados. 6. O dano moral não se presume na hipótese de cobrança indevida, exigindo demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. 7. O mero desconto de valores de pequena monta, sem prova de prejuízo relevante, negativação ou comprometimento da subsistência, configura mero dissabor cotidiano. 8. A inexistência de prova de constrangimento, vexame ou abalo à dignidade da consumidora afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida para legitimar descontos em conta bancária. 2. A ausência de prova da contratação enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não gera dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 1.010, III; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO PINTO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos da ação declaratória de nulidade de tarifa c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Assim dispôs o comando judicial final: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente ao título de capitalização referido na inicial, sendo devida a restituição, em dobro, das importâncias pagas indevidamente, corrigidos monetariamente pelo…

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