Processo 0803330-55.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803330-55.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803330-55.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: ALINE SILVA CARVALHO HAACK Réu: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Aline Silva Carvalho Haack em face de Gol Linhas Aéreas S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu passagem aérea com saída do Aeroporto Internacional de Natal/RN e destino final à cidade de Navegantes/SC, com o propósito de comparecer à sua colação de grau, evento de relevância pessoal e acadêmica. Relata que, no dia 06 de fevereiro de 2026, chegou ao aeroporto por volta de 00h30min, realizando regularmente o check-in às 00h40min. Todavia, ao se dirigir ao embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sendo orientada a retirar sua bagagem e procurar atendimento junto ao guichê da companhia aérea ré. Aduz que, ao chegar ao local indicado, permaneceu em fila de espera das 01h50min até aproximadamente 05h45min, totalizando cerca de quatro horas, sem que lhe fossem prestadas informações adequadas, tampouco qualquer assistência material, como alimentação ou suporte logístico, em desconformidade com as normas da ANAC e com o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que somente por volta das 05h50min foi efetivamente atendida, ocasião em que lhe foi informado que o próximo voo disponível ocorreria apenas às 12h35min, com conexão na cidade de São Paulo/SP e previsão de chegada ao destino final por volta das 18h. Sustenta que, diante da longa espera e da ausência de assistência, retornou à sua residência, arcando com despesas de transporte, e posteriormente deslocou-se novamente ao aeroporto por volta das 10h, suportando transtornos e desgaste físico e emocional. Destaca que o atraso para reacomodação atingiu aproximadamente 12 (doze) horas desde a comunicação do cancelamento até o novo embarque, circunstância que, segundo alega, comprometeu a finalidade da viagem. Alega que a conduta da parte ré configura falha na prestação do serviço, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da relação contratual. Regularmente recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, com a concessão de prazo para apresentação de proposta de acordo ou contestação, nos termos do procedimento dos Juizados Especiais. A citação foi devidamente cumprida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, na qual impugna os fatos narrados pela autora, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço ou, subsidiariamente, a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a afastar sua responsabilidade, tais como questões operacionais, logísticas ou de segurança inerentes à atividade aérea. Defende que eventuais alterações de voo decorreram de motivos legítimos e necessários, não configurando ato ilícito indenizável. Alega, ainda, que prestou a assistência devida à passageira, nos limites estabelecidos pela regulamentação da ANAC, e que não houve comprovação de…

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