Processo 0803330-97.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803330-97.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803330-97.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL E FRUTARIA MANA LIMITADA E CLEYDIANOR DE SOUSA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Comercial e Frutaria Mana Ltda. e Cleydianor de Sousa Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Embargos à Execução, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais. Os agravantes sustentam suficiência da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência financeira e requerem a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas ao final do processo. No curso do recurso, sobreveio sentença de extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença extintiva nos autos originários, fundada no não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão que manteve o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença de extinção do processo originário sem resolução do mérito retira a utilidade prática da análise do Agravo Interno, diante da ausência de interesse recursal superveniente. O provimento ou improvimento do recurso torna-se inócuo após a solução jurídica definitiva adotada no primeiro grau, circunstância que caracteriza a prejudicialidade recursal. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a sentença superveniente nos autos originários prejudica o exame de Agravo de Instrumento ou Agravo Interno, a fim de evitar decisões contraditórias e tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença extintiva nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento. A ausência superveniente de interesse recursal impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. A extinção do processo originário sem resolução do mérito torna inócua a apreciação de recurso voltado à discussão sobre gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290, 485, VI, 932, III, e 1.021; Regimento Interno do TJPA, art. 133, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0810909-43.2019.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.05.2021; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0814926-20.2022.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 24.07.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo Interno interposto por COMERCIAL E FRUTARIA MANA LIMITADA e CLEYDIANOR DE SOUSA SILVA, com fundamento no art. 1.021 do Código de…

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