Processo 0803331-38.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803331-38.2025.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZ GABRIEL DOS SANTOS JUNIOR REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ GABRIEL DOS SANTOS JUNIOR ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. O autor alega que foi surpreendido com uma inscrição desabonadora em seu nome, no valor de R$ 2.109,32, referente a um contrato que desconhece. Aduz que nunca contratou com a empresa ré e que a negativação impediu a realização de compras no comércio local, pleiteando, assim, a declaração de inexistência da dívida com o cancelamento da negativação impugnada e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação defendendo a legitimidade da inscrição. Sustenta que o débito tem origem em contrato firmado originalmente com o Banco do Brasil S/A, o qual foi objeto de cessão de crédito onerosa em favor da Ativos S.A.. Argumenta que agiu no exercício regular de um direito e que, diante da existência de outras negativações prévias em nome do autor, não há que se falar em indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O processo seguiu o rito da Lei nº 9.099/95. Citada regularmente, a parte ré compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que as partes não chegaram a um acordo. Não houve interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência do Débito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Cabia à empresa ré, portanto, o ônus de comprovar a existência e a legitimidade da dívida que ensejou a negativação, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, a demandada limitou-se a sustentar que o débito decorre de uma cessão de crédito oriunda do Banco do Brasil S/A. Entretanto, a ré não apresentou o contrato original devidamente assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento que comprove a efetiva utilização do crédito pelo autor. Os extratos e telas sistêmicas de consulta ao SPC não servem como prova idônea da contratação quando o vínculo é expressamente negado pela parte interessada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a mera cessão de crédito não exime a cessionária do dever de demonstrar a origem da dívida, sendo ilícita a inscrição em cadastros de inadimplentes desacompanhada de lastro contratual mínimo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Gonçalves da Cruz. A sentença julgou procedente o pedido inicial…
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