Processo 0803332-15.2025.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803332-15.2025.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803332-15.2025.8.14.0061 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOGIANA PEREIRA ACRIAO RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou a operadora ao custeio de exames PET-CT com FDG e FoundationOne Heme, procedimento cirúrgico oncológico, deslocamento da beneficiária e de acompanhante quando necessário ao tratamento, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura considerada indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao rejeitar a alegação de nulidade da sentença integrada por embargos de declaração, por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da congruência e à vedação da decisão surpresa; e (ii) examinar se subsistem os fundamentos que reconheceram a abusividade da negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos, bem como das condenações ao ressarcimento das despesas suportadas pela beneficiária e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o agravo interno impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ainda que mediante reiteração de argumentos anteriormente deduzidos na apelação. Afastada a alegação de nulidade da sentença integrada, uma vez que os embargos de declaração limitaram-se a suprir omissões relativas a obrigações já discutidas no curso da demanda, sem inovação da causa de pedir ou afronta aos arts. 10, 141, 492 e 493 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Mantida a condenação ao custeio dos exames, procedimento cirúrgico e deslocamentos necessários ao tratamento oncológico, diante da abusividade da negativa de cobertura, considerando a natureza da enfermidade, a prescrição médica e a finalidade assistencial do contrato, à luz da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Preservado o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela beneficiária, em razão do descumprimento contratual da operadora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a recusa indevida de cobertura, em contexto de tratamento oncológico, extrapola o mero inadimplemento contratual e acarreta lesão extrapatrimonial. Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se verificar manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do agravo interno, apesar de seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão integrativa proferida em embargos de declaração não configura julgamento extra petita nem ofensa ao contraditório quando se limita a suprir omissões relativas a obrigações já debatidas no curso da demanda e vinculadas à mesma relação jurídica. 2. É abusiva a negativa de cobertura de exames e procedimentos…

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