Processo 0803332-60.2024.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803332-60.2024.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0803332-60.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO JAILSON MAIA PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Vistos. FRANCISCO JAILSON MAIA, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora ingressou no serviço público atuando como zelador, junto a Secretaria Municipal de Saúde Pública, inscrito na matrícula de nº 62. Atualmente, encontra-se aposentado desde abril de 2024, Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. Em virtude desses fatos, foi contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, desde o ano de 1981. Alegou, portanto, que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), referentes ao PASEP, o que lhe causou espanto diante dos mais de 40 (quarenta) anos de prestação de serviço público. Ainda, frisou que antes da aposentadoria não houve fato gerador para saques das contas depositadas em sua conta do PASEP, assim, alegando que houve uma diferença de valores os quais não foram repassados para a conta-corrente administrada pelo Banco do Brasil. Anexou procuração de documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 135862238). Em seguida, a parte demandada juntou contestação (ID 143433150) alegando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum e a prescrição quinquenal. No mérito, negou a ocorrência de desfalques ou má gestão na conta PASEP, afirmando ter aplicado todos os índices legais e remunerado corretamente os valores. Alegou que os cálculos da autora são falhos, baseados em índices não incidentes e sem considerar valores já recebidos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 142174219). Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada, conforme ID 145807904 Intimadas para informar acerca da produção de provas, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir (ID 148100033). Já a parte ré, requereu a produção de prova pericial (ID 148366015). A decisão de ID 150419104 deferiu a produção de prova pericial contábil. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo sem encontra no ID 173811044. A parte autora manifestou-se pela concordância do laudo pericial. A parte ré, por sua vez, discordou do resultado, destacando que a metodologia considerada na perícia foi incorreta, requerendo a retificação do laudo. (ID 177044876). No ID 181898268, a perita se manifestou acerca da impugnação do laudo feito pela parte ré. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, mostra-se desnecessária a produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Isto posto, no que concerne…

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