Processo 0803332-87.2024.8.10.0052

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803332-87.2024.8.10.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803332-87.2024.8.10.0052 - PJE. APELANTE: SABEMI SEGURADORA e outros ADVOGADOS: JOANA G VARGAS (OAB/RS 75.798), SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB/SC 46.748), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786). APELADO: MARIA VITORIA NUNES FERREIRA. ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB/MA 23.240). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA FONOGRÁFICA. ABORDAGEM INDUZIDA. FALTA DE CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO. CONSUMIDORA IDOSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPTAÇÃO VICIADA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL ILEGÍVEL E SEM ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de título de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo quando se trata de descontos realizados diretamente em conta bancária do consumidor. III. A seguradora não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro questionado, uma vez que a juntada de instrumento contratual ilegível e desprovido de assinatura da consumidora (Id 54416805) não se presta à comprovação da contratação, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. IV. A análise da mídia digital (Id 54416627), revela a inexistência de consentimento inequívoco por parte da consumidora, uma vez que a gravação limita-se à confirmação de dados pessoais sob uma abordagem induzida, sem o questionamento direto e claro acerca da contratação do serviço. Tal modalidade de contratação remota, ao ser realizada de forma confusa com pessoa idosa, configura flagrante captação viciada da vontade e violação ao dever de informação, ensejando a nulidade de pleno direito do negócio jurídico. V. A alegação de contratação por meio de gravação telefônica não se mostra suficiente quando ausente demonstração do cumprimento das exigências previstas na Resolução CNSP nº 408/2021, que impõe a comprovação de manifestação livre, informada e inequívoca do consumidor nas contratações realizadas por meios remotos. VI. Diante desse contexto, verifica-se configurada a repetição do indébito em dobro, pois a ausência de contrato formal ou apólice, somada à inexistência de prova de engano justificável, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, não se tratando de hipótese de engano justificável, ante a presença do elemento volitivo doloso, em consonância com o AREsp…

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