Processo 0803333-12.2025.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803333-12.2025.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Santa Cruz
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por menor impúbere, devidamente representado, contra o Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto a matrícula da parte autora em creche da rede própria ou conveniada por parte do réu. Narra a inicial que o representante da parte autora vinha tentando, sem êxito, matriculá-la em creche próxima à sua residência, mesmo tendo atendido a todas as exigências procedimentais inerentes ao processo de matrícula instituído pelo réu. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Em id. 174133355, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e compelindo o Município a promover a matrícula da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Município apresentou contestação em id. 186713096, questionando, em preliminar, a o valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, refutando a pretensão deduzida por ausência de omissão administrativa que justifique a intervenção do Poder Judiciário e por necessidade de se respeitar a fila de espera. Em réplica (id. 188278097), a autora pugnou pelo reconhecimento da intempestividade da contestação. No mais, rechaçou os argumentos do réu diante de sua generalidade. As partes não requereram a produção de provas (id. 241785715) Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação em ids. 213576103 e 256954621. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que não há justificativa para atribuir à causa de baixa complexidade a quantia de R$48.346,76, ressaltando-se que não há como mensurar o proveito econômico pretendido com o pedido principal, matrícula em creche, o que não se confunde com o custo anual do investimento por aluno, como pretende a parte autora. Registre-se também, que o valor da causa pode ser modificado até mesmo de ofício pelo juiz, consoante a regra do artigo 292, (sec)3º, do CPC. Desta forma, reduz-se o valor da causa ao patamar de R$4.518,00 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais, acrescido do valor do salário mínimo vigente à data da distribuição do processo para abranger obrigação de fazer. Em seguida, passo ao julgamento do mérito. Estatui o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, como na hipótese vertida, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Como já se delineou na decisão que antecipou a tutela, o direito deduzido pelo autor é lídimo. O art. 208, IV, da CRFB/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, IV), em consonância ao que dispõe a Constituição da República, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96) prevê, em seu art. 4º, IV, que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Já o art. 11, V, da referida lei, dispõe que os Municípios se incumbirão de oferecer a educação infantil em creches e…

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