Processo 0803333-94.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803333-94.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803333-94.2025.8.18.0026 APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: JANIZETE DA PAZ MELO Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratação de seguro prestamista, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de consentimento válido e prática de venda casada vinculada à concessão de crédito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista ou prática abusiva de venda casada; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição anual, pois a controvérsia não versa sobre inadimplemento contratual securitário, mas sobre a própria validade da contratação, submetendo-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor diante da relação de consumo, aplicando-se os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e dever de informação. Conclui-se pela nulidade da contratação do seguro, pois a fornecedora não comprova adesão livre, específica e informada, nem demonstra ciência inequívoca da consumidora quanto ao caráter facultativo do produto. Configura-se venda casada quando o seguro é vinculado à concessão de crédito sem possibilidade real de escolha, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à orientação do STJ (Tema 972). Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida decorrente de serviço não validamente contratado. Caracteriza-se dano moral indenizável quando há descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta da consumidora, ultrapassando mero aborrecimento. Mantêm-se os consectários legais e honorários, ausente demonstração de erro na fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões que discutem a validade de contratação de seguro em relação de consumo. 2. É nula a contratação de seguro prestamista sem comprovação de consentimento livre, informado e específico do consumidor. 3. Configura venda casada a vinculação de seguro à concessão de crédito sem liberdade de escolha. 4. A cobrança indevida de seguro não contratado autoriza a repetição do indébito em dobro. 5. Descontos indevidos em desfavor do consumidor ensejam compensação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, 27, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 1º, II, “b”; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam…

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