Processo 0803334-76.2022.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0803334-76.2022.8.14.0097 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ELIZABETH TORRES MIRANDA PANTOJA Endereço: Rua Francisco de Oliveira, 12, Novo Benfica, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: AVENIDA DR. LOPO DE CASTRO, 872, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZABETH TORRES MIRANDA PANTOJA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ). Em síntese, alega a autora que, no início de 2021, contratou empréstimo junto ao banco requerido, deixando de pagar duas parcelas por insuficiência financeira. Em setembro de 2022, dirigiu-se à agência bancária, quitou integralmente o débito em atraso mediante pagamento de R$ 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que incluía o principal acrescido de juros e correção monetária, conforme comprovante bancário juntado aos autos. Na mesma ocasião, solicitou o encerramento da conta bancária, sendo informada pelo gerente que a baixa da negativação ocorreria em até 48 (quarenta e oito) horas e o encerramento da conta em 30 (trinta) dias. Sustenta que, aproximadamente 15 (quinze) dias após o pagamento, consultou o sistema SERASA e constatou que a restrição havia sido baixada. Contudo, em novembro de 2022 — três meses após a quitação —, ao tentar contratar linha de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome permanecia negativado perante o SPC, constando débito de R$ 92,76 (noventa e dois reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 29/08/2021, inscrito pelo BANPARÁ - Agência ICOARACY. Afirma que a manutenção indevida da negativação após a quitação integral do débito causou-lhe constrangimento e impossibilidade de realizar negócios jurídicos no comércio local, caracterizando dano moral indenizável. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos; a declaração de inexistência do débito de R$ 92,76; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade judiciária; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com: extrato do SPC demonstrando a negativação (ID 83846627), comprovante de transferência bancária no valor de R$ 349,86 realizada em 02/09/2022 (ID 83846632), pedido de encerramento de conta bancária (ID 83846634), e demais documentos pessoais. Em decisão de ID 97307179, foi indeferida a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca do nexo entre o débito inscrito em cadastro restritivo pela Agência ICOARACY e o comprovante de transferência bancária para conta da Agência CASTANHAL, bem como pela inexistência de comprovante oficial de quitação emitido pelo banco requerido. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu. Regularmente citado (ID 98672807), o requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, operando-se sua revelia. Em petição posterior (ID 101566604), a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e ficta confessio, esclarecendo que nunca manteve conta…
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