Processo 0803335-18.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 0803335-18.2025.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): MARIA CLAUDIA RAMOS DA SILVA Réu(s): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO (O RESUMO DO CASO) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica combinada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA CLAUDIA RAMOS DA SILVA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. A autora, que é idosa e aposentada, afirma que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária (onde recebe seu benefício), no valor de R$ 89,91 mensais, sob a rubrica "PSERV". Alega que nunca contratou esse serviço e pede o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no início do processo. Citada, a empresa PAULISTA (PSERV) apresentou contestação. Alegou, em resumo, que não é parte legítima para o processo (ilegitimidade passiva) pois atua apenas como processadora de pagamentos para a empresa "INVESTSUL". Defende que o contrato é regular, pede a revogação da justiça gratuita e nega o dever de indenizar. O BANCO BRADESCO também contestou. Afirmou que não tem legitimidade, pois os descontos foram lançados por terceiros. Pediu a reunião deste processo com outros (conexão) e alegou litigância predatória. No mérito, defendeu que agiu no exercício regular do direito e que não há danos a indenizar. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos das defesas e reafirmando que nenhum contrato foi assinado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO (O MOTIVO DA DECISÃO) O processo está pronto para julgamento, pois os documentos apresentados são suficientes para decidir o caso, não sendo necessárias outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A) Das Preliminares (Questões antes do mérito) Ilegitimidade Passiva: O Banco Bradesco e a empresa Paulista (PSERV) dizem que não têm responsabilidade pelo desconto. Essa alegação não se sustenta. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que todos os que participam da cadeia de fornecimento de um serviço respondem juntos (de forma solidária) pelos danos causados ao cliente (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A empresa Paulista é quem emite a cobrança e o Banco Bradesco é quem gerencia a conta e permite que o dinheiro saia. Portanto, ambos são responsáveis. Afasto a preliminar. Conexão e Litigância Predatória: O Banco alega que há outras ações parecidas e pede que o caso seja extinto por "litigância predatória" ou reunido a outros processos. Rejeito essas alegações. O fato de existirem outras ações não tira o direito da autora de reclamar de um desconto específico e autônomo na sua conta. Além disso, a autora juntou seus extratos provando o desconto (fato real), o que afasta a tese de má-fé ou ação temerária. Impugnação à Justiça Gratuita: A empresa Paulista não trouxe nenhuma prova (como declaração de imposto de renda ou bens) que demonstre que a autora, aposentada, tem condições de pagar as custas do processo. Mantenho a gratuidade deferida. B) Do Mérito (O direito no caso concreto) O caso deve ser julgado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora utiliza os serviços do banco e da processadora de pagamentos. A autora afirma que não contratou o serviço que está sendo cobrado em sua conta bancária. Como a lei protege o consumidor (que é a parte mais fraca), cabia às empresas provar que…
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