Processo 0803335-40.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803335-40.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) proposta por MOISES FRANCA COSTAem face de IDELFONSO MIGUEL LIMA. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que a responsabilidade civil automobilística em comento deve ser analisada à luz das regras de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, pautada na verificação de conduta, culpa, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Da análise dos autos, vejo que o requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Dos documentos juntados, extrai-se que o autor (taxista) teve seu instrumento de trabalho (veículo Toyota Corolla XEI, placa RZC6A97) danificado em acidente de trânsito ocorrido em 12/10/2025, permanecendo impossibilitado de exercer sua atividade econômica por 65 dias durante o período de reparos na oficina mecânica, compreendido entre 20/10/2025 e 23/12/2025. A controvérsia reside na responsabilidade civil exclusiva do réu ou na concorrência de culpas pelo sinistro, bem como na idoneidade da comprovação e quantificação dos lucros cessantes pretendidos. Ab initio, afasto a tese defensiva de culpa concorrente baseada em suposto excesso de velocidade do requerente, pois o vídeo juntado aos autos é categórico: o réu, conduzindo um Chevrolet Classic, avançou de forma flagrante o sinal semafórico vermelho no cruzamento da Avenida Terêncio Lima, interceptando a trajetória do automóvel do autor, que trafegava regularmente pela via preferencial com o sinal verde aberto a seu favor. O argumento defensivo de que a velocidade do autor era excessiva pelo simples acionamento dos airbags ou pela extensão dos danos constitui mera conjectura desprovida de lastro técnico. O desrespeito à sinalização vermelha vertical constitui infração gravíssima e causa determinante e exclusiva do acidente, que rompe qualquer alegação de concorrência de causas, restando patente o dever de indenizar. No mérito, a pretensão de lucros cessantes é parcialmente legítima. A condição de taxista do autor é incontroversa, e o regulamento da associação de proteção veicular (Hemissul), em sua cláusula 5.2.12, exclui expressamente a cobertura de lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo, legitimando a cobrança direta em face do causador do dano. O período de inatividade forçada de 65 dias está devidamente comprovadopela declaração da oficina mecânica (Líder Lanternagem). Para a comprovação dos rendimentos, o autor juntou declaração expedida pelo Sindicato dos Taxistas (SINTAXI/RR) indicando ganho médio diário bruto de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação daquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar, refletindo o ganho líquido e não o faturamento bruto da atividade. Admitir o cálculo sobre o valor integral bruto implicaria enriquecimento sem causa, visto que o taxista em atividade suporta despesas operacionais intrínsecas (combustível,…
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