Processo 0803336-07.2022.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0803336-07.2022.8.10.0049 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Procuradora: VALDENYA DA COSTA ARAGAO DANTAS Apelado: FELIPE CAMPOS ARAÚJO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, diante do diminuto valor do débito executado, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não obstante a existência de lei municipal que estabelece patamar mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.184 do STF assentou que o ajuizamento e o prosseguimento de execuções fiscais de pequeno valor exigem demonstração de utilidade concreta da via judicial e adoção de providências extrajudiciais mínimas, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e razoável duração do processo. 4. A aferição do interesse processual compete ao Poder Judiciário sob perspectiva constitucional de racionalização da atividade jurisdicional, não se confundindo com o critério administrativo adotado pelo ente tributante para orientar sua política interna de cobrança. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, estabelece diretrizes de gestão judiciária voltadas à racionalização do acervo de execuções fiscais, não sendo possível afastá-las com fundamento exclusivo em legislação municipal que fixa patamar econômico para ajuizamento 5. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou a adoção de diligências extrajudiciais eficazes nem evidenciou utilidade prática da manutenção do feito, sendo insuficiente o mero requerimento de pesquisas sistêmicas para caracterizar movimentação processual útil, o que legitima a extinção por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual é legítima quando o ente público não demonstra utilidade concreta da via judicial nem a adoção de diligências extrajudiciais mínimas, conforme o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar pugnando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.