Processo 0803336-26.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803336-26.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803336-26.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA LIMA SILVA e outros ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Geovano Silva Lima e outros (constante dos autos sob o id. 3457556), com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 3457559): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. NATUREZA DE HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM TRÂMITE. REMESSA AO JUÍZO SUCESSÓRIO. NECESSIDADE. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 E LEI Nº 6.858/80. INAPLICABILIDADE NA PRESENÇA DE INVENTÁRIO. PRECEDENTE DO STJ (REsp 2.128.708/RS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA. GARANTIA DE DESTAQUE. ART. 22, §4º, LEI Nº 8.906/94. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiros de servidor público falecido contra decisão interlocutória que determinou a remessa de valores reconhecidos em cumprimento de sentença para o juízo do inventário já em curso, em detrimento do levantamento direto pelos habilitados. II. Questão em discussão. 2. Definir se valores devidos a servidor público em vida e com inventário em trâmite devem ser remetidos ao juízo sucessório ou levantados diretamente pelos herdeiros, e como preservar o destaque dos honorários advocatícios e a urgência do precatório e superpreferência dos credores neste cenário. III. Razões de decidir: 3. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao prever que o levantamento direto via alvará, sem inventário, é exceção à regra geral, aplicável precipuamente na ausência de inventário ou arrolamento e, ainda, para créditos que não se confundem com a herança propriamente dita. 4. No caso concreto, o processo de inventário nº 0003635-08.2016.8.25.0082, em trâmite perante o TJSE, evidencia a existência de uma universalidade de bens e direitos que demanda a gestão e partilha na esfera sucessória. 5. A existência de inventário em curso impõe que os valores devidos ao de cujus, por possuírem natureza de herança e não de pensão, sejam processados e partilhados na esfera sucessória. O Art. 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80 são inaplicáveis quando há inventário formalmente instaurado. 6. Precedente: REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. 7. O direito dos advogados aos honorários contratuais e sucumbenciais é autônomo, conforme Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. A remessa dos valores ao inventário não deve obstar ou atrasar o pagamento desses honorários, devendo o juízo da execução determinar a comunicação formal da reserva ao juízo do inventário. 8. Por ter já ultrapassado o prazo previsto na Emenda Constitucional nº 114/2021, julga-se prejudicado o pedido em relação à superpreferência e urgência de inscrição dos requisitórios. Agravo Interno prejudicado. IV. Dispositivo. 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para manter a decisão no ponto que determinou que os valores devidos ao falecido Balbino Silva Lima fiquem à disposição do juízo do inventário, determinando, contudo, que o juízo da execução comunique formalmente ao juízo do inventário a existência de ordem de DESTAQUE E RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS…

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